terça-feira, 6 de dezembro de 2011

                           Na ponta da letraaaaaaaaaaa

Vereador é a designação tradicional, nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um município, com funçõesexecutivas ou legislativas, conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa câmara municipal ou câmara de vereadores.
No Brasil, os vereadores têm atividades legislativas e parlamentares. Em PortugalCabo VerdeMoçambique e São Tomé e Príncipe, os vereadores têm, essencialmente, funções executivas.
A tradição portuguesa do autogoverno municipal é muito antiga, existindo, no território português, municípios criados ainda antes da fundação do próprio Reino de Portugal. Cada localidade com autogoverno era administrada por um conselho de oficiais eleitos pela população da comunidade. Além dos juízes - na época com funções administrativas, além das judiciais - e do procurador - também tiveram uma importância crescente nos conselhos locais, os vereadores - com funções de administração econômica e geral da localidade.
Os oficiais das localidades eram, normalmente, eleitos por uma assembleia de homens-bons, de entre os vilões - isto é, os não nobres - mais notáveis e idóneos. Mais tarde, a forma de nomeação desses oficiais irá tender mais para o sorteio de entre listas de cidadãos, como forma de evitar conflitos locais e de evitar que as mesmas pessoas se prolongassem muito tempo nos mesmos cargos. As cidades e vilas mais importantes, deixaram de ter juízes locais eleitos e passaram a ter juízes de fora nomeados pela Coroa, como garantia de maior isenção. Os vereadores e os outros oficiais electivos, eram eleitos, perante os moradores reunidos junto ao pelourinho - símbolo da autoridade Real - sendo os seus nomes retirados de sacos chamados "pelouros".
Como o conselho de oficiais locais se reunía, normalmente, numa câmara, o próprio conselho passou a ser conhecido por "câmara". Mais tarde, no Renascimento, talvez pela moda do modeloromano, as câmaras de algumas cidades passam a ser conhecidas por "senado".
A organização da administração municipal de cada cidadevila ou concelho era, normalmente, definida pela sua carta de foral. No entanto, o desenvolvimento do estado moderno, levou à criação de legislação e regulamentação uniforme, a nível de todo o Reino de Portugal, sobre as atividade e funções dos diversos tipos de oficiais locais, entre os quais os vereadores. Essa legislação é compilada em algumas ordenações, como as Afonsinas - publicadas no século XV - as Manuelinas - publicadas em 1521 - e as Filipinas - publicadas em 1603.
De acordo com as Ordenações Manuelinas, as câmaras tinham poderes executivos, legislativos e judiciais ao nível local. No âmbito da sua função legislativa, as câmaras publicavam diplomas legislativos locais, chamados "posturas", que disciplinavam a vida na urbe.
A instituição das câmaras e dos vereadores foi levada, pelos Portugueses, para os seus territórios ultramarinos, durante a expansão dos séculos XV e XVI. Sempre que alguma povoação ultramarina atingisse um determinado número de habitantes portugueses, normalmente era-lhe dado um foral de autonomia municipal, criando-se uma câmara para a administrar. A distância e o isolamento de algumas localidade ultramarinas, levou a que as suas câmaras assumissem competências muito mais alargadas que as do Reino, assumindo algumas a função de única autoridade portuguesa e representante da Coroa no território onde se encontravam.
A instituição da Monarquia Constitucional consagrou a separação entre as funções administrativa e judicial. Ao nível local, desapareceram os oficiais com funções judiciais, ficando as câmaras municipais compostas apenas por vereadores, tanto em Portugal como no Brasil.
Já no século XX, as câmaras municipais e os seus vereadores evoluiram para uma função legislativa no Brasil e para uma função, essencialmente executiva em Portugal. Depois de 1975 alguns dos novos países, resultantes da independência dos antigos territórios ultramarinos portugueses, implementaram um sistema de administração municipal, onde os vereadores também desempenham a função executiva, como no sistema em vigor em Portugal.
Histórico
As câmaras constituíram o primeiro núcleo de exercício político, no Brasil Colônia. Eram poucas as vilas e cidades, até a vinda da Família Real, em 1808. Além dos vereadores, escolhidos dentre os portugueses radicados na colônia, estas instituições já possuíam um Procurador e oficiais. Era presidida por um ou dois juízes ordinários (também chamados de dentro, por serem moradores do lugar).
As câmaras e seus edis foram, por diversas vezes, elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses.
Também, com o surgimento do sentimento nativista, já no século XVII, foram focos de diversas revoltas e distúrbios. O direito de uma freguesia ou povoado tornar-se vila era comprado à Coroa - algo feito pelos próprios moradores interessados. Dentre estes era escolhida a formação da primeira legislatura.
Quando da Independência do Brasil, em 1822, as câmaras municipais aderiram ao novo Imperador. O mesmo ocorreu na Bahia, que permanecia sob o jugo português e, a partir da resistência dos edis das câmaras foi que o povo organizou-se para a luta - em todo o Estado os Conselhos reuniram-se e manifestaram-se súditos de Pedro I.
Ao longo do tempo sua denominação manteve-se, apesar de algumas vezes a câmara ter passado a chamar-se senado municipal.


A figura do vereador hoje

Sendo o município um dos entes integrantes da Federação Brasileira, conforme define a Constituição de 1988, delegou a Carta Magna maiores poderes a este. Os artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, dentre outros:
  • Mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país;
  • Elaboração da Lei Orgânica do Município;
  • Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
  • Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
  • Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos - no exercício do mandato e na circunscrição do município;
  • Legislar sobre assuntos de interesse local.
Para concorrer ao mandato de vereador a idade legal mínima é de dezoito anos.

A crise do número de vereadores

No ano de 2004 o pequeno município paulista de Mira Estrela foi alvo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, determinando a diminuição do número de vereadores daquela localidade. Esta decisão foi estendida para todos os demais municípios e Capitais - fixando-se a delimitação em critérios proporcionais.
Houve grande reação por parte dos parlamentares afetados, e o Congresso ensaiou a aprovação de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão - que já naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o país - sem sucesso: O Brasil experimentou a redução de cerca de quatro mil edis.
A medida, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios - razão primacial da ação de Mira Estrela. Entretanto, a lei que determina o percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor, nem um centavo foi economizado.

Remuneração

Os vereadores não percebem salários e sim subsídios. A Constituição Federal de 1988 outorga competência a própria Câmara Municipal para fixar o subsídio de seus vereadores. O mandato não pode ser gratuito e a fixação de remuneração deve obedecer os limites da Constituição. O subsídio não pode ser vinculado a receita de impostos e a despesa com vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.


Atenção.............

  • A primeira eleição para vereador, no Brasil, ocorreu em 1532, na vila de São Vicente.
  • Em toda a história do país, as casas legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com Getúlio Vargas: de 1930, com o golpe, até 1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de 1937 quando foi instituído o Estado Novo, até 1946, quando voltou o regime democrático.
  • Até meados dos anos 60 do século XX a função não era remunerada, no Brasil.
  • A Lei Federal 7.212/84 instituiu o dia 1 de outubro como o "dia do vereador" em todo o território nacional.
  • Pero Vaz de Caminha, escrivão famoso por sua carta ser o único documento a registrar a chegada da armada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil, foi "vereador" na cidade do Porto, encarregado de redigir os Capítulos da Câmara Municipal a ser enviados às Cortes.

Manual do Vereador
Vamos estudar sobre o vereador...o que se faz na Câmara,afinal, precisamos participar...

1. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo, forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes (Art. 2º. da Constituição Federal).
2. Funções - À Câmara compete exercer as funções: legislativa (elaboração de leis); fiscalizadora (fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos); julgadora (julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato); de assessoramento (indica sugestões legislativas e administrativas ao Prefeito); e de administração(relativa aos seus serviços internos).
3. Composição - Vereadores, Plenário, Mesa, Comissões.
Vereadores - São agentes políticos investidos no mandato para uma legislatura de quatro anos (Art. 29, I, da Constituição Federal). A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes.
Mesa - É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo plenário, na forma regimental.
Comissões - São grupos, constituídos por Vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias. As comissões permanentes são eleitas anualmente e os Vereadores que integram a Mesa, bem como os suplentes em exercício, não podem participar de sua composição.
Plenário - É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.
4. Legislatura - Os trabalhos da Câmara desenvolvem-se em quatro sessões legislativas anuais, ou seja, legislatura. Portanto, denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o término de seu mandato, conforme define a Constituição Federal.
5. Sessão Legislativa - É a etapa anual de reuniões da Câmara, subdividida em dois períodos legislativos. Anualmente, vai de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Em razão do mandamento constitucional, a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 57, § 2.º).
6. Recesso Parlamentar - Ocorre quando há paralisação momentânea dos trabalhos legislativos. Decorre entre uma e outra sessão legislativa (16 de dezembro a 14 de fevereiro), bem como entre o primeiro e o segundo período legislativo (1.º a 31 de julho). O recesso também pode acontecer durante o curso do ano, em razão de pequenas paralisações dos trabalhos legislativos, como, por exemplo, durante os festejos carnavalescos, nos dias que coincidem com feriados ou pontos facultativos, etc.

7. Sessões OrdináriasExtraordináriasSolenesEspeciaisComemorativas e Secretas.
Sessões Ordinárias - São as realizadas na 1ª e 3ª Terças-feiras do mês, com início, às 20:00 horas. Nelas são discutidas e resolvidas as matérias.
Sessões Extraordinárias - São as que se realizam em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias, mediante convocação pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou, ainda, por requerimento dos Vereadores. No período de recesso, a convocação é feita em caso de urgência ou interesse público relevante.
Sessões Solenes - São as que se realizam para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, eleição da Mesa Executiva no primeiro exercício de cada legislatura, outorga de honrarias ou prestação de homenagens.
Sessões Especiais - São as que se realizam para a eleição da Mesa Executiva do biênio seguinte da mesma legislatura, escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares.
Sessões Comemorativas - São as que se destinam à comemoração de datas cívicas ou históricas.
Sessões Secretas -  São as que têm como finalidade tratar de assuntos reservados, sobretudo quando o sigilo é necessário à preservação do decoro parlamentar.
8. Quorum -  É o definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno, para cada caso.
9. Processo Legislativo - É um conjunto de procedimentos que devem ser observados pelos Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos. Compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções.
São fases do processo legislativo a iniciativa, a discussão, a deliberação, a sanção, a promulgação e a publicação.
Na fase da discussão, podem ser formuladas emendas ou subemendas à substância ou à redação do projeto, observadas as vedações legais.
As emendas se classificam em aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e supressivas. Por sua vez, substitutivo é a proposição sucedânea de outra e que abrange o seu todo sem lhe alterar a substância.
Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

10. O Vereador deve utilizar-se de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público, além de agir com respeito ao Executivo.
Como desdobramentos desses deveres precípuos surgem outros,  tais como: residir no município; comparecer à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até seu término; desempenhar todos os encargos que lhe forem cometidos; comparecer às reuniões das comissões permanentes e temporárias das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos distribuídos; propor à Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou reuniões das comissões a que pertencer; respeitar seus pares; proceder com urbanidade e moderação; ter condutas pública e privada irrepreensíveis; e, sobretudo, conhecer a Lei Orgânica, o Regimento Interno e a estrutura dos serviços da Casa.

Sobre o que é ser Vereador...

Muito se pergunta por ai no dia a dia, nas conversas de rua, dos botequins, nas associações e entidades constituídas: para que serve um vereador? A redemocratização do País – ampliou a liberdade de expressão – fez crescer o questionamento em torno das várias instituições e órgãos públicos. No entanto, nenhuma delas tem sido tão crivada pela opinião pública quanto o Legislativo em todos os seus níveis, tanto municipal, estadual e federal.
A rotina de trabalho de um vereador envolve inúmeras atividades. 



As funções principais de um vereador são:
Atividade Plenária
É a ação do vereador nas votações e discussões em plenário – onde são travados os grandes debates. É ali também que ele se posiciona politicamente, através de pronunciamentos. Vota os projetos de lei e defende suas propostas.
Ação Partidária 
Cada vereador é eleito por um partido. Por isso mesmo tem que se manter em sintonia com seus dirigentes, lideranças e correligionários. Reuniões de bancada, de diretório e mesmo de discussão de estratégias exigem muito do parlamentar na condução de seus trabalhos legislativos.
Atividade de Gabinete 
É no seu gabinete uma sala apropriada o que o vereador recebe seus eleitores. Tem acesso às sugestões, às críticas, às reivindicações que dizem respeito ao seu desempenho e a sua região. É do gabinete, também, que ele aciona seus contatos – telefônicos ou pessoais – com as bases ou com o governo.
Membro das Comissões 
Cada vereador integra uma ou mais comissões permanentes da Casa, onde são apreciados os projetos específicos da área a que se dedica essa comissão. Existem também comissões temporárias, criadas para assuntos específicos, com prazo previsto de atuação.
Elo com o Governo 
O vereador é quem cuida do relacionamento com suas bases, com os eleitores da sua região – com o governo, reivindicando melhorias, encaminhando soluções, elaborando e acompanhando projetos. Ele é o elo de ligação do governo com povo.